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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 3723 de 01 de Agosto de 1958

Autoriza o Poder Executivo a constituir, nos têrmos da presente Lei, uma Sociedade por ações, sob a denominação de Rêde Ferroviária Central do Paraná S.A. à qual ficará incorporada a ferrovía atualmente em construção entre Ponta Grossa e Apucarana, de Propriedade do Estado, e seus futuros ramais e prolongamentos na direção das fronteiras com São Paulo, Mato Grosso, Santa Catarina e República do Paraguai.

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Art. 10

É vedado à R.F.C.P.S.A.:

a

alienar ou gravar suas ações ou as de Sociedade sob seu contrôle a ponto de reduzir a menos de 51% (cinquenta e um por cento) a sua própria participação no capital destas Sociedades;

b

aceitar depósitos irregulares;

c

conceder financiamentos, sob qualquer modalidade, a particulares ou a emprêsas que não estejam sob seu contrôle;

d

penhorar suas ações ou as das Sociedades que vier a organizar.

Art. 10 da Lei Estadual do Paraná 3723 /1958