Artigo 27 da Lei Estadual do Paraná nº 3723 de 01 de Agosto de 1958
Autoriza o Poder Executivo a constituir, nos têrmos da presente Lei, uma Sociedade por ações, sob a denominação de Rêde Ferroviária Central do Paraná S.A. à qual ficará incorporada a ferrovía atualmente em construção entre Ponta Grossa e Apucarana, de Propriedade do Estado, e seus futuros ramais e prolongamentos na direção das fronteiras com São Paulo, Mato Grosso, Santa Catarina e República do Paraguai.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Os militares e os funcionários civís da União, dos Estados e dos Municípios, das entidades autárquicas e paraestatais e das entidades de economia mista, poderão servir na R.F.C.P.S.A., em funções de direção ou de natureza técnica, na forma do Decreto-Lei nº 6.877, de 18 de setembro de 1.944, não podendo, todavia, acumular vencimentos gratificações ou quaisquer outras vantagens, sob pena de se considerar como tendo renunciado ao cargo primitivo, salvo os casos previstos no Artigo 185, da Constituição Federal.