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Artigo 25, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 3723 de 01 de Agosto de 1958

Autoriza o Poder Executivo a constituir, nos têrmos da presente Lei, uma Sociedade por ações, sob a denominação de Rêde Ferroviária Central do Paraná S.A. à qual ficará incorporada a ferrovía atualmente em construção entre Ponta Grossa e Apucarana, de Propriedade do Estado, e seus futuros ramais e prolongamentos na direção das fronteiras com São Paulo, Mato Grosso, Santa Catarina e República do Paraguai.

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Art. 25

O Relatório anual da Diretoria Executiva da R.F.C.P.S.A., os balanços, as contas de lucros e perdas da Sociedade e de suas subsidiárias, em cada exercício, acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal, serão julgadas pelo Conselho, em sessão realizada na primeira quinzena de Março do ano seguinte, ... (Vetado) ... .

Parágrafo único

... (Vetado) ... .

Art. 25, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 3723 /1958