Artigo 9º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 3723 de 01 de Agosto de 1958
Autoriza o Poder Executivo a constituir, nos têrmos da presente Lei, uma Sociedade por ações, sob a denominação de Rêde Ferroviária Central do Paraná S.A. à qual ficará incorporada a ferrovía atualmente em construção entre Ponta Grossa e Apucarana, de Propriedade do Estado, e seus futuros ramais e prolongamentos na direção das fronteiras com São Paulo, Mato Grosso, Santa Catarina e República do Paraguai.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Aos funcionários públicos extranumerários que fizerem parte de repartições ou autarquias que venham a ser transformadas e incorporadas à R.F.C.P.S.A., ou às suas Emprêsas subsidiárias, ficam assegurados todos os direitos que já houverem adquirido na data da incorporação respectiva, sendo lhes facultado, dentro de doze (12) meses, pela permanência como servidores públicos ou pela transferência para o quadro de empregados da Emprêsa, caso em que contarão o respectivo tempo de serviço para gôzo das vantagens e direitos da legislação do trabalho em vigôr.
§ 1º
A R.F.C.P.S.A. utilizará os funcionários públicos e os extranumerários referidos nêste artigo na categoria de pessoal cedido pelo Estado e efetuará seu pagamento com os recursos que lhe serão fornecidos, mensalmente, pelo Tesouro do Estado.
§ 2º
Os atuais quadros de funcionários públicos existentes nas repartições ou autarquias que sejam transformadas e incorporadas à R.F.C.P.S.A. em virtude da presente lei, ficarão transformados em quadros suplementares extintos, cujos cargos de carreira ou isolados e funções dos extranumerários referidos nêste artigo serão suprimidos à medida que vagarem.
§ 3º
Aos funcionários públicos de carreira e aos extranumerários, todos referidos nêste Artigo, que forem transferidos para os quadros suplementares extintos, de que trata o parágrafo 2º, ficam assegurados os direitos de promoção nos quadros a que pertencem, na Secretaria de Viação e Obras Públicas, na forma da legislação em vigor.