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Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 3723 de 01 de Agosto de 1958

Autoriza o Poder Executivo a constituir, nos têrmos da presente Lei, uma Sociedade por ações, sob a denominação de Rêde Ferroviária Central do Paraná S.A. à qual ficará incorporada a ferrovía atualmente em construção entre Ponta Grossa e Apucarana, de Propriedade do Estado, e seus futuros ramais e prolongamentos na direção das fronteiras com São Paulo, Mato Grosso, Santa Catarina e República do Paraguai.

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Art. 18

Todo aumento de salário, imposto pelos Governos da União e do Estado, ao pessoal da R.F.C.P.S.A., importa em aumento de tarifa, nas proporções necessárias ao qual se procederá na forma da letra "e", do art. 8º, desta Lei.

Parágrafo único

Se o aumento de tarifa não for concedido, ou for de maneira insuficiente para a cobertura dessa despêsa, o tesouro do Estado deverá fornecer à R.F.C.P.S.A., em duodécimos, os recursos para atender às despêsas correspondentes.

Art. 18 da Lei Estadual do Paraná 3723 /1958