JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 3723 de 01 de Agosto de 1958

Autoriza o Poder Executivo a constituir, nos têrmos da presente Lei, uma Sociedade por ações, sob a denominação de Rêde Ferroviária Central do Paraná S.A. à qual ficará incorporada a ferrovía atualmente em construção entre Ponta Grossa e Apucarana, de Propriedade do Estado, e seus futuros ramais e prolongamentos na direção das fronteiras com São Paulo, Mato Grosso, Santa Catarina e República do Paraguai.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

As disposições constantes dos Artigos 22 e 25, desta Lei, são extensivas às subsidiárias da R.F.C.P.S.A., referidas no Artigo anterior.

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 3723 /1958