Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 3723 de 01 de Agosto de 1958
Autoriza o Poder Executivo a constituir, nos têrmos da presente Lei, uma Sociedade por ações, sob a denominação de Rêde Ferroviária Central do Paraná S.A. à qual ficará incorporada a ferrovía atualmente em construção entre Ponta Grossa e Apucarana, de Propriedade do Estado, e seus futuros ramais e prolongamentos na direção das fronteiras com São Paulo, Mato Grosso, Santa Catarina e República do Paraguai.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Nos Estatutos da R.F.C.P.S.A., bem como nos da Sociedades que vier a organizar, serão observadas, em tudo que lhes for aplicável, as normas das Leis das Sociedades Anônimas.
Parágrafo único
Os Estatutos a que se refere êste Artigo, só poderão ser alterados com aprovação do Governador do Estado, em decreto.