Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 3723 de 01 de Agosto de 1958
Autoriza o Poder Executivo a constituir, nos têrmos da presente Lei, uma Sociedade por ações, sob a denominação de Rêde Ferroviária Central do Paraná S.A. à qual ficará incorporada a ferrovía atualmente em construção entre Ponta Grossa e Apucarana, de Propriedade do Estado, e seus futuros ramais e prolongamentos na direção das fronteiras com São Paulo, Mato Grosso, Santa Catarina e República do Paraguai.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A R.F.C.P.S.A., bem como as Sociedades subsidiárias que vier a organizar, só poderão admitir como acionistas:
I
as pessoas jurídicas de Direito Público Interno;
II
o Banco do Brasil, o Banco do Estado do Paraná e as Sociedades de economia mista criadas pela União, pelos Estados, pelos Municípios, as quais, em virtude de Lei, estejam sob contrôle permanente do Poder Público.
Parágrafo único
Quando for julgado oportuno, e por decreto do Governador do Estado, poderão ser acionistas as pessôas físicas.