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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 3723 de 01 de Agosto de 1958

Autoriza o Poder Executivo a constituir, nos têrmos da presente Lei, uma Sociedade por ações, sob a denominação de Rêde Ferroviária Central do Paraná S.A. à qual ficará incorporada a ferrovía atualmente em construção entre Ponta Grossa e Apucarana, de Propriedade do Estado, e seus futuros ramais e prolongamentos na direção das fronteiras com São Paulo, Mato Grosso, Santa Catarina e República do Paraguai.

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Art. 6º

A R.F.C.P.S.A., bem como as Sociedades subsidiárias que vier a organizar, só poderão admitir como acionistas:

I

as pessoas jurídicas de Direito Público Interno;

II

o Banco do Brasil, o Banco do Estado do Paraná e as Sociedades de economia mista criadas pela União, pelos Estados, pelos Municípios, as quais, em virtude de Lei, estejam sob contrôle permanente do Poder Público.

Parágrafo único

Quando for julgado oportuno, e por decreto do Governador do Estado, poderão ser acionistas as pessôas físicas.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 3723 /1958