Artigo 24 da Lei Estadual do Paraná nº 3723 de 01 de Agosto de 1958
Autoriza o Poder Executivo a constituir, nos têrmos da presente Lei, uma Sociedade por ações, sob a denominação de Rêde Ferroviária Central do Paraná S.A. à qual ficará incorporada a ferrovía atualmente em construção entre Ponta Grossa e Apucarana, de Propriedade do Estado, e seus futuros ramais e prolongamentos na direção das fronteiras com São Paulo, Mato Grosso, Santa Catarina e República do Paraguai.
Acessar conteúdo completoArt. 24
O Estado poderá imcumbir a R.F.C.P.S.A. da execução de serviços condizentes com o seu objetivo e para os quais destinar recursos financeiros especiais.
Parágrafo único
Fica a R.F.C.P.S.A. autorizada a criar ou incorporar uma subsidiária para organizar sistema de armazéns gerais frigoríficos, ou silos, e que regularizem o escoamento da produção, bem como as subsidiárias que se tornarem indispensáveis para uma perfeita coordenação de transportes rodoviários, fluviais e marítimos, com suas instalações e equipamentos necessários.