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Artigo 24 da Lei Estadual do Paraná nº 3723 de 01 de Agosto de 1958

Autoriza o Poder Executivo a constituir, nos têrmos da presente Lei, uma Sociedade por ações, sob a denominação de Rêde Ferroviária Central do Paraná S.A. à qual ficará incorporada a ferrovía atualmente em construção entre Ponta Grossa e Apucarana, de Propriedade do Estado, e seus futuros ramais e prolongamentos na direção das fronteiras com São Paulo, Mato Grosso, Santa Catarina e República do Paraguai.

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Art. 24

O Estado poderá imcumbir a R.F.C.P.S.A. da execução de serviços condizentes com o seu objetivo e para os quais destinar recursos financeiros especiais.

Parágrafo único

Fica a R.F.C.P.S.A. autorizada a criar ou incorporar uma subsidiária para organizar sistema de armazéns gerais frigoríficos, ou silos, e que regularizem o escoamento da produção, bem como as subsidiárias que se tornarem indispensáveis para uma  perfeita coordenação de transportes rodoviários, fluviais e marítimos, com suas instalações e equipamentos necessários.

Art. 24 da Lei Estadual do Paraná 3723 /1958