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Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 3723 de 01 de Agosto de 1958

Autoriza o Poder Executivo a constituir, nos têrmos da presente Lei, uma Sociedade por ações, sob a denominação de Rêde Ferroviária Central do Paraná S.A. à qual ficará incorporada a ferrovía atualmente em construção entre Ponta Grossa e Apucarana, de Propriedade do Estado, e seus futuros ramais e prolongamentos na direção das fronteiras com São Paulo, Mato Grosso, Santa Catarina e República do Paraguai.

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Art. 20

A R.F.C.P.S.A. assumirá a responsabilidade dos compromissos que oneram a Estrada de Ferro Central do Paraná, mantidas as garantias do Tesouro do Estado, quando existirem.

Art. 20 da Lei Estadual do Paraná 3723 /1958