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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 3723 de 01 de Agosto de 1958

Autoriza o Poder Executivo a constituir, nos têrmos da presente Lei, uma Sociedade por ações, sob a denominação de Rêde Ferroviária Central do Paraná S.A. à qual ficará incorporada a ferrovía atualmente em construção entre Ponta Grossa e Apucarana, de Propriedade do Estado, e seus futuros ramais e prolongamentos na direção das fronteiras com São Paulo, Mato Grosso, Santa Catarina e República do Paraguai.

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Art. 4º

O Governador do Estado designará por decreto o representante ou os representantes do Estado nos atos constitutivos da R.F.C.P.S.A., os quais compreenderão:

a

aprovação da avaliação dos bens e direitos arrolados para constituirem o capital do Estado;

b

aprovação dos Estatutos da sociedade;

c

aprovação do plano de transferência das obrigações ou dos serviços que tenham de passar para a R.F.C.P.S.A..

§ 1º

A R.F.C.P.S.A. será constituida em sessão pública, na Secretaria de Viação e Obras Públicas, cuja ata deverá conter os Estatutos aprovados, bem como o histórico e o resumo dos atos constitutivos.

§ 2º

A constituição da Sociedade será aprovada por decreto do Poder Executivo e a sua ata será arquivada, por cópia autênticada, na Junta Comercial.

§ 3º

Uma vez aprovada a constituição da Sociedade, ser-lhe-ão entregues todas as dotações orçamentárias relativas ao serviços e obras a seu cargo ou das entidades a ela incorporadas.

Art. 4º, §1º da Lei Estadual do Paraná 3723 /1958