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Artigo 29, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 3723 de 01 de Agosto de 1958

Autoriza o Poder Executivo a constituir, nos têrmos da presente Lei, uma Sociedade por ações, sob a denominação de Rêde Ferroviária Central do Paraná S.A. à qual ficará incorporada a ferrovía atualmente em construção entre Ponta Grossa e Apucarana, de Propriedade do Estado, e seus futuros ramais e prolongamentos na direção das fronteiras com São Paulo, Mato Grosso, Santa Catarina e República do Paraguai.

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Art. 29

Aos empregados da R.F.C.P.S.A., aplicar-se-ão os preceitos da legislação do trabalho, em suas relações com a Sociedade, ficando essa aplicação sob a jurisdição da Secretaria de Viação e Obras Públicas.

§ 1º

Ficam assegurados, aos atuais servidores da Estrada de Ferro Central do Paraná, todos os direitos, prerrogativas e vantagens concedidas pela legislação em vigor.

§ 2º

Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, a Secretaria de Viação e Obras Públicas submeterá à aprovação do Governador do Estado a legislação que passará a regular os direitos e deveres dos funcionários ferroviários, definindo a jurisdição da referida Secretaria, na sua aplicação.

Art. 29, §2º da Lei Estadual do Paraná 3723 /1958