JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 3723 de 01 de Agosto de 1958

Autoriza o Poder Executivo a constituir, nos têrmos da presente Lei, uma Sociedade por ações, sob a denominação de Rêde Ferroviária Central do Paraná S.A. à qual ficará incorporada a ferrovía atualmente em construção entre Ponta Grossa e Apucarana, de Propriedade do Estado, e seus futuros ramais e prolongamentos na direção das fronteiras com São Paulo, Mato Grosso, Santa Catarina e República do Paraguai.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

A administração da R.F.C.P.S.A. será assistida por um Conselho Consultivo, constituído de um representante de cada uma das federações representativas da Lavoura, do Comércio e da Indústria, três (3) chefes dos serviços técnicos e administrativos da R.F.C.P.S.A. e um representante do seu pessoal, cabendo a êste Conselho sugerir medidas tendentes a melhorar os serviços da Sociedade e responder as consultas que lhe forem feitas pela administração.

§ 1º

Os membros do Consêlho Consultivo serão designados:

a

os representantes das federações, por êsses órgãos;

b

os chefes dos serviços técnicos e administrativos, pela Diretoria Executiva da R.F.C.P.S.A.;

c

o do pessoal, pela forma que dispuser o Regulamento.

§ 2º

O Conselho Consultivo reunir-se-à, pelo menos, uma vez por mês e será presidido por um dos Diretores, designado pela Diretoria.

Art. 13 da Lei Estadual do Paraná 3723 /1958