Lei Estadual de Minas Gerais nº 663 de 18 de setembro de 1915
Altera a divisão judiciária do Estado e contém outras disposições. (Vide Lei nº 673, de 5/9/1916.) (Vide Lei nº 860, de 9/9/1924.) (Vide Decreto-Lei nº 148, de 17/12/1938.) (Vide Decreto-Lei nº 1.058, de 31/12/1943.) (Vide Lei nº 336, de 27/12/1948.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 18 dias de setembro de 1915.
Art. 1º
Ficam restabelecidas as comarcas criadas pela Lei nº 11, de 13 de novembro de 1891, e excluídas da tabela A da de nº 375, de 19 de setembro de 1903.
Art. 2º
As comarcas ainda não suprimidas, segundo a disposição do art. 6º da dita Lei, continuam a subsistir isentas da condição de supressão, quando vagarem.
Art. 3º
A instalação dos termos e comarcas criadas ou restabelecidas por esta lei fica dependendo de verba incluída na lei do orçamento para esse fim.
§ 1º
A instalação das comarcas a que se referem os arts. 1º e 2º desta Lei só se tornará efetiva quando a renda da coletoria estadual, na sede e nos termos anexos, atingir, nos três últimos exercícios financeiros à média de 40:000$000.
§ 2º
A instalação dos termos só poderá realizar-se verificando os seguintes requisitos: 1º - Qualificação de 150 jurados; 2º - Prédio destinado a audiências e sessões do tribunal do júri; 3º - Prédio destinado à prisão pública, com as necessárias divisões, condições higiênicas e para quartel do destacamento policial. 4º - Renda anual excedente de 25:000$000, verificada pela arrecadação feita pela coletoria estadual do município nos três últimos exercícios.
Art. 4º
Ficam criadas as comarcas de Poços de Caldas e Aimorés que terá sua sede no termo deste nome, e aprovado o dec. nº 4.304, de 19 de janeiro de 1915, que continuará em vigor até a execução desta Lei na parte relativa àquela comarca.
Parágrafo único
- As comarcas restabelecidas (art. 1º), e as criadas neste artigo são classificadas de primeira entrância. (Lei nº 375, de 1903, art. 4º, parágrafo 3º).
Art. 5º
Ficam elevados a termo pertencente às comarcas em frente designadas, com suas atuais divisas, os seguintes municípios: 1 - Bom Despacho (Comarca de Santo Antônio do Monte). 2 - Botelhos (Comarca de Poços de Caldas). 3 - Campestre (Comarca de Caldas). 4 - Caracol (Comarca de Caldas). 5 - Guarará (Comarca de Mar de Espanha). 6 - Guaxupé (Comarca de Muzambinho). 7 - Fortaleza (Comarca de Salinas). 8 - Pirapora (Comarca de Curvelo). 9 - Poços de Caldas (Comarca de Poços de Caldas). 10 - São João Evangelista (Comarca do Peçanha). 11 - Vila Brasília (Comarca de São Francisco). 12 - Inconfidência (Comarca de Montes Claros). 13 - Jequitinhonha (Comarca de Araçuaí). 14 - Mercês (Comarca de Barbacena). 15 - Paraguaçu (Comarca de Santo Antônio do Machado). 16 - Vila Brás (Itajubá). 17 - Pedra Branca (Comarca de Santa Rita do Sapucaí). 18 - Rio Casca (Comarca de Ponte Nova). 19 - Passa Quatro (Comarca de Pouso Alto). 20 - Passatempo (Comarca de Oliveira). 21 - João Pinheiro (Comarca de Paracatu). 22 - São Manoel (Comarca de Muriaé). 23 - Divinópolis (Comarca de Itapecerica). 24 - São Gotardo (Comarca de Carmo do Paranaíba). 25 - Águas Virtuosas (Comarca da Campanha). 26 - Capelinha (Comarca de Minas Novas). 27 - Caxambu (Comarca de Baependi). 28 - Cláudio (Comarca de Oliveira). 29 - Vila Nepomuceno (Comarca de Lavras). 30 - Vila Platina, denominar-se-á Ituiutaba (Comarca do Prata). 31 - Conquista (Comarca de Sacramento). 32 - Vila de Cambuquira (Comarca de Campanha). 33 - Vila Perdões (Comarca de Lavras). 34 - Jacutinga (Comarca de Ouro Fino). 35 - Silvestre Ferraz (Comarca de Cristina). 36 - Vila Nova de Resende (Comarca de Passos). 37 - Guarani (Comarca do Pomba). 38 - Santa Rita da Extrema, que denominar-se-á Extrema (Comarca de Jaguari). 39 - De Aimorés, sede Aimorés, com as seguintes divisas: A partir da margem direita do Rio Doce, onde termina o espigão que separa os Estados de Minas e do Espírito Santo, por este espigão até o divisor das águas entre São Manoel e Capim, por este divisor até o rio Manhuaçu, subindo por este rio até o divisor das águas do Bueno e Padre Ângelo, por este divisor até às nascentes do Santana (afluente do Rio Doce), pela vertente esquerda do Onça (também afluente do Rio Doce), até o Rio Doce, e em linha reta e em seguimento até à Serra dos Aimorés, por esta até o Rio Doce e por este até o ponto de partida. 40 - De Santo Antônio do Rio José Pedro, com as divisas dos distritos de que se compõe. 41 - De São Manoel do Mutum, sede Mutum, com as seguintes divisas: A começar da serra dos Portões (no divisor das águas de São Manoel e do Capim), por este divisor até os limites com o Estado do Espírito Santo, por estes limites até às divisas das águas de São Domingos e São Manoel, seguindo pelas divisas dos distritos de São Sebastião do Ocidente e do Mutum, até o ponto de partida.
Art. 6º
Os termos de Aimorés, São Manoel do Mutum, ficam pertencendo à Comarca de Aimorés e o de Santo Antônio do Rio José Pedro, à do Manhuaçu.
Art. 7º
As divisas dos termos existentes são as mesmas dos municípios que os constituem.
Art. 8º
Ficam criados os seguintes distritos:
§ 1º
No termo de Aimorés: 1 - De Aimorés (Natividade), com as seguintes divisas: A partir do Rio Doce e pelos limites do Estado do Espírito Santo, até o divisor de águas do Capim e Travessão, por este divisor e pela vertente da vala da Conceição, até o rio Capim, pelo córrego das Belas, até o divisor de águas do Capim e do Bugre, por este divisor até o Manhuaçu, por este rio até o Doce e ponto de partida. 2 - De São Benedito, com as seguinte divisas: A começar no rio Manhuaçu, no ponto em que vai ter o divisor das águas deste com o Capim, subindo o Manhuaçu até o limite do termo de Santo Antônio do José Pedro, por este limite até aos do termo de São Manoel do Mutum e por ele até o divisor de águas do Capim e Manhuaçu, e por este divisor até o ponto de partida. 3 - De Penha do Capim, com as seguintes divisas: A partir do limite com o termo de São Manoel do Mutum, na serra do Rodrigues, e compreendendo todas as vertentes do Capinzinho, pelo divisor de águas do ribeirão denominado "Vala", até à serra que separa as águas deste ribeirão das do Capim Grande, atravessando em reta até o limite com o Estado do Espírito Santo e daí por diante confrontando com o mesmo Estado, com os distritos da sede e de São Benedito e com o termo de São Manoel do Mutum, até o ponto de partida. 4 - De São Sebastião do Alto Capim, com as seguintes divisas: Ao norte, o distrito da Penha do Capim; a leste, o Estado do Espírito Santo; ao sul e ao oeste, com o termo de São Manoel do Mutum. 5 - De Resplendor, confinando com os distritos de Aimorés (Natividade) e São Benedito, e com os termos de Santo Antônio do José Pedro e de Caratinga, conforme os limites constantes desta Lei.
§ 2º
No termo de São Manoel do Mutum: 1 - Do Mutum, com as seguintes divisas: Ao norte, pelo divisor de águas do Capim e São Manoel, até encontrar o divisor de águas do Manhuaçu e São Manoel, por este divisor até à Barra do São Manoel com o José Pedro, por este divisor acima até o divisor das águas da Santa Eliza e córrego do Corá, e por este e pelas serras da Floresta, Barnabé e Cobrador, compreendendo toda a vertente do Mutum, pelo divisor do Mutum e Mutunzinho, passando pela Pedra do Boi, pela serra e pelo divisor das águas do Monte Sinai e do São Sebastião do Ocidente, até São Manoel, no lugar denominado Cachoeirão, atravessando o São Manoel, e pelo divisor de águas do Faria, e córrego do Rodrigues, até o ponto de partida. 2 - De São Sebastião do Ocidente, com as seguintes divisas: Ao norte, o distrito do Mutum; a leste, o de Bom Jardim; ao oeste, o de São Domingos do Chalet, do qual é separado pelas serras do Indaiá e Mutunzinho. 3 - De Bom Jardim, com as seguintes divisas: Ao norte, com o distrito do Mutum; a leste, com o termo de Aimorés; ao sul, com o Estado do Espírito Santo, até o divisor das águas do Humaitá e São Manoel, pela Serra da Pirraça, e atravessando o São Manoel, na Cachoeira Bonita, seguindo em reta até à Pedra do Boi, nos limites do distrito do Mutum.
§ 3º
No termo de Santo Antônio do Rio José Pedro: 1 - Santo Antônio do Rio José Pedro. 2 - São José da Ponte Nova. 3 - Passagem do José Pedro. 4 - Pocrane. 5 - Santana do José Pedro. 6 - São Domingos do Rio José Pedro (Chalet) com as divisas atuais, salvo as modificações constantes desta lei.
§ 4º
No termo de Santa Luzia do Rio das Velhas, o distrito de Vespasiano, com as seguintes divisas: da Barra do córrego Sujo, no Ribeirão da Mata, segue a linha divisória pelo mesmo córrego até o pontilhão da estrada de automóveis, seguindo daí pela referida estrada até encontrar as divisas de Venda Nova, com o distrito da cidade de Santa Luzia e por estas divisas até às de Vera Cruz com o distrito de Pedro Leopoldo, descendo daí pelo Ribeirão do Matuto até à sua barra no Ribeirão da Mata, e por este abaixo ao ponto de partida.
§ 5º
No termo de Jequitinhonha, o distrito de Pedra Grande, cujas divisas serão estabelecidas pelo Congresso, precedendo informação da Câmara Municipal, e no de Barbacena, o de Ilhéus, cujas divisas serão determinadas do mesmo modo. (Vide art. 1º da Lei nº 747, 20/9/1919.)
§ 6º
No termo de Extrema: De Palmeiras, com as seguintes divisas: A partir da barra do ribeirão de Antônio Bernardo, no rio Jaguari, segue pelo mesmo ribeirão até sua cabeceira, próxima à fazenda de João da Cunha, deste ponto em linha reta ao espigão no ponto mais próximo à fazenda de Francisco Mendes, e, seguindo pelo espigão ao alto da serra de Anhumas, no ponto determinado Pico de Baixo, daí pela referida serra até o ponto da divisa com o distrito de Bragança, Estado de São Paulo; deste ponto pela divisa com o referido distrito até à barra do ribeirão denominado Extrema no rio Jaguari, seguindo pelo mesmo ribeirão até a sua cabeceira, daí à serra denominada Lopo; deste pelo alto da serra até frontear o primeiro braço da cabeceira do ribeirão denominado Guaraiúva, descendo pelo mesmo ao rio Jaguari e deste ponto ao de partida.
§ 7º
De Pouca Massa, no termo de Paraguaçu, com os seguintes limites: Começa na barra do riacho Ouvidor com o rio Sapucaí e pelo Ouvidor acima até o córrego Portão de Chave e subindo por este até encontrar o córrego da Olaria, subindo por este até a sua cabeceira, daí pela estrada do Machado até o ribeirão Ponte Alta, e subindo por este até à barra do córrego Papagaio e subindo por este até a sua cabeceira; daí em linha reta à cabeceira do córrego Mamparra e por este abaixo até o riacho Ouvidor e por este abaixo até a barra do córrego Andrequicé, e por este acima até a sua cabeceira, daí ao riacho Dourado, e por este abaixo até o rio Sapucaí, e por este abaixo até a barra do Ouvidor, não se compreendendo dentro destas divisas a fazenda da Lage, pertencente a D. Maria Luiza de Salles e outros, e que faz parte do distrito de Alfenas.
Art. 9º
Fica dividido em dois o distrito de paz do termo da Capital, sendo as suas divisas as mesmas das atuais circunscrições policiais (1ª e 2ª delegacias).
Art. 10º
Fica extinto o distrito de paz de São Francisco do Vermelho, no município de Caratinga, e pertencendo o seu território aos distritos de Bom Jesus do Galho e Vermelho Novo; as divisas serão traçadas pela Câmara Municipal, que as submeterá à aprovação do Congresso.
Art. 11
Constituem distritos de paz, com as mesmas divisas, os administrativos criados pela lei nº 556, de 30 de agosto de 1911.
Art. 12
Fica transferida para a povoação de Francisco Sales, a sede do distrito judiciário de Rosário, termo de Lavras; para Gameleira, a do distrito do Brejo dos Mártires, município de Boa Vista do Tremedal; e para Espera Feliz, a do distrito de São Sebastião da Barra, município de Carangola.
Art. 13
As divisas entre os distritos de Pains e Pimenta, nos termos de Formiga e Piumhi, para os efeitos judiciários, serão as mesmas atuais com as seguintes alterações: Partindo da Cruz das Almas (antigo limite) no espigão mestre, em rumo à cabeceira do ribeirão da Mata Nova, e por este abaixo até o ribeirão dos Patos e por este abaixo até o rio São Francisco. As divisas entre os termos de Bambuí e Formiga, para os mesmos efeitos, serão as mesmas adotadas pela Lei nº 319, de 16 de setembro de 1901.
Art. 14
As divisas entre os distritos de São Luiz e São João do Manhuaçu serão as seguintes: partindo da linha divisória entre os municípios de Manhuaçu e Santa Luzia do Carangola, segue pela serra que divide as águas do ribeirão São Luiz das do Manhuaçu, por águas vertentes, e daí pelo divisor das águas dos Pontões dos da Gameleira, até a barra dos Pontões, seguindo pela margem esquerda do ribeirão Gameleira até encontrar a divisa do distrito da cidade de Manhuaçu com a de São Luiz, mantidas as antigas divisas entre os distritos da cidade, Santa Margarida e o atual distrito de São João.
Art. 15
As divisas dos distritos de Luminárias e de Carrancas no município de Lavras são as seguintes: Divisas do distrito de Carrancas: Começando na confluência do córrego dos Carneiros com o ribeirão das Pitangueiras, seguem por este ribeirão até ao rio Aiuruoca, por este abaixo até o ribeirão de São João; por este ribeirão até as antigas divisas de Carrancas com o distrito de Santo Antônio da Ponte Nova, seguindo por estas até o paredão da serra de Carrancas continua por este paredão à direita e serra até o rio Capivari, pouco acima da estação Paulo Freitas; seguindo pelo rio Capivari até o ribeirão de Jaguari que a divisa acompanhará em subida até a nascente desta, em linha reta, à serra do Mindurim e pelo alto desta até o Córrego dos Carneiros e por este córrego abaixo até sua confluência com o ribeirão das Pitangueiras onde começou esta divisa.
Art. 16
As divisas do distrito de Luminárias são as seguintes: Da serra do Mindurim à nascente do ribeirão de Jaguari e por este abaixo até a sua confluência com o rio Capivari, por este rio abaixo até a confluência do córrego do Mato bem Pau; por este córrego até sua nascente na ponta da serra da Fortaleza e por esta serra até a sua extremidade oposta; desta extremidade em linha reta à serra da Pedra Branca e por esta até a sua extremidade; deste ponto da extremidade a confluência do ribeirão da Vargem Grande com o Pirapetinga e deste a confluência com o rio Cervo; deste último ponto seguindo as divisas antigas do distrito, compreendendo as fazendas constantes da Lei nº 3.170, de 18 de outubro de 1883, art. 2º parágrafo 2º, ainda não revogada por nenhum ato do Poder Legislativo.
Art. 17
Fica transferido para o termo de Divinópolis o distrito de paz de Santo Antônio dos Campos pertencente atualmente ao termo de Itapecerica.
Art. 18
O termo de Águas Virtuosas compreende o município da Conceição do Rio Verde e o de Cambuquira, enquanto não for instalado o termo deste último município.
Art. 19
A instalação dos termos de que se compõem a comarca de Aimorés e o de Santo Antônio do Rio José Pedro independe do requisito exigido no art. 3º.
Art. 20
Ficam elevadas a cidades as Vilas de Guaxupé, Poços de Caldas, Pirapora, Guaranésia, Ituiutaba, Divinópolis, Águas Virtuosas, Caxambu, Itaúna, Jacutinga, Rio Casca e Campos Gerais.
Art. 21
Serão aproveitados no provimento das comarcas restabelecidas os juízes de direito em disponibilidade com vencimentos; os que não aceitarem a comarca que lhes for designada, ficarão avulsos, sem direito a vencimentos.
Art. 22
Computar-se-á na antigüidade dos juízes de direito em disponibilidade, em virtude de sentença do Tribunal de Remoções, todo o tempo de interrupção do exercício por não lhes ter sido designada comarca.
Art. 23
A disposição do art. 167, letra "c", da Lei 375, de 1903, é extensiva aos juízes de direito avulsos que forem nomeados para o cargo de Chefe de Polícia, Procurador Geral ou sub-procurador, computando-se-lhes na respectiva antigüidade todo o tempo de exercício de qualquer desses cargos.
Art. 24
Fica criado na comarca de Uberaba o ofício privativo de tabelião do registro geral, desde que se dê vaga do respectivo serventuário e respeitados os provimentos atuais na forma do art. 4º, da lei nº 18, de 1891. (Disposições transitórias).
Art. 25
Ficam restabelecidas as disposições da Lei nº 292, de 17 de agosto de 1900, relativas ao ofício de escrivão privativo dos processos e execuções criminais.
Parágrafo único
- Esses escrivães servirão privativamente nos processos das ações executivas do Estado ou do município.
Art. 26
São aptos para serem jurados os cidadãos que reúnem os seguintes requisitos: 1º - Ter as qualidades de eleitor. 2º - Ter a renda anual de seiscentos mil réis provenientes de bens imóveis, emprego, indústria ou profissão.
Parágrafo único
- Não poderão ser alistados os cidadãos excetuados no art. 60 da Lei nº 375, de 1903.
Art. 27
O conselho de jurados será composto de 24 jurados sorteados dentre os alistados e o de sentença de seis dentre aqueles; a instalação da sessão verificar-se-á estando presentes 18 jurados; cada uma das partes, durante o sorteio do conselho de sentença poderá recusar até seis jurados sem motivar as recusações.
Art. 28
Serão julgados pelo juiz municipal as infrações de posturas, de termos de bem viver e de segurança as contravenções e os crimes comuns, cuja pena não exceda, no máximo, de seis meses de prisão celular, com multa ou sem ela.
Parágrafo único
- De suas decisões poderão as partes apelar para o juiz de direito da comarca.
Art. 29
Inclui-se nas atribuições do adjunto, nos termos anexos, não estando presente o promotor da justiça, a de dar denúncia.
Art. 30
Os juízes de direito, na primeira quinzena de janeiro vindouro, farão nova qualificação de jurados de acordo com as disposições desta Lei.
Art. 31
Revogam-se as disposições em contrário.
Delfim Moreira da Costa Ribeiro - Presidente do Estado. ================================================================ Data da última atualização: 17/7/2008.