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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 663 de 18 de setembro de 1915

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Art. 2º

As comarcas ainda não suprimidas, segundo a disposição do art. 6º da dita Lei, continuam a subsistir isentas da condição de supressão, quando vagarem.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 663 /1915