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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 663 de 18 de setembro de 1915

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Art. 1º

Ficam restabelecidas as comarcas criadas pela Lei nº 11, de 13 de novembro de 1891, e excluídas da tabela A da de nº 375, de 19 de setembro de 1903.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 663 /1915