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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 663 de 18 de setembro de 1915


Art. 4º

Ficam criadas as comarcas de Poços de Caldas e Aimorés que terá sua sede no termo deste nome, e aprovado o dec. nº 4.304, de 19 de janeiro de 1915, que continuará em vigor até a execução desta Lei na parte relativa àquela comarca.

Parágrafo único

- As comarcas restabelecidas (art. 1º), e as criadas neste artigo são classificadas de primeira entrância. (Lei nº 375, de 1903, art. 4º, parágrafo 3º).