JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 663 de 18 de setembro de 1915

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Ficam criadas as comarcas de Poços de Caldas e Aimorés que terá sua sede no termo deste nome, e aprovado o dec. nº 4.304, de 19 de janeiro de 1915, que continuará em vigor até a execução desta Lei na parte relativa àquela comarca.

Parágrafo único

- As comarcas restabelecidas (art. 1º), e as criadas neste artigo são classificadas de primeira entrância. (Lei nº 375, de 1903, art. 4º, parágrafo 3º).

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 663 /1915