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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 663 de 18 de setembro de 1915

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Art. 5º

Ficam elevados a termo pertencente às comarcas em frente designadas, com suas atuais divisas, os seguintes municípios: 1 - Bom Despacho (Comarca de Santo Antônio do Monte). 2 - Botelhos (Comarca de Poços de Caldas). 3 - Campestre (Comarca de Caldas). 4 - Caracol (Comarca de Caldas). 5 - Guarará (Comarca de Mar de Espanha). 6 - Guaxupé (Comarca de Muzambinho). 7 - Fortaleza (Comarca de Salinas). 8 - Pirapora (Comarca de Curvelo). 9 - Poços de Caldas (Comarca de Poços de Caldas). 10 - São João Evangelista (Comarca do Peçanha). 11 - Vila Brasília (Comarca de São Francisco). 12 - Inconfidência (Comarca de Montes Claros). 13 - Jequitinhonha (Comarca de Araçuaí). 14 - Mercês (Comarca de Barbacena). 15 - Paraguaçu (Comarca de Santo Antônio do Machado). 16 - Vila Brás (Itajubá). 17 - Pedra Branca (Comarca de Santa Rita do Sapucaí). 18 - Rio Casca (Comarca de Ponte Nova). 19 - Passa Quatro (Comarca de Pouso Alto). 20 - Passatempo (Comarca de Oliveira). 21 - João Pinheiro (Comarca de Paracatu). 22 - São Manoel (Comarca de Muriaé). 23 - Divinópolis (Comarca de Itapecerica). 24 - São Gotardo (Comarca de Carmo do Paranaíba). 25 - Águas Virtuosas (Comarca da Campanha). 26 - Capelinha (Comarca de Minas Novas). 27 - Caxambu (Comarca de Baependi). 28 - Cláudio (Comarca de Oliveira). 29 - Vila Nepomuceno (Comarca de Lavras). 30 - Vila Platina, denominar-se-á Ituiutaba (Comarca do Prata). 31 - Conquista (Comarca de Sacramento). 32 - Vila de Cambuquira (Comarca de Campanha). 33 - Vila Perdões (Comarca de Lavras). 34 - Jacutinga (Comarca de Ouro Fino). 35 - Silvestre Ferraz (Comarca de Cristina). 36 - Vila Nova de Resende (Comarca de Passos). 37 - Guarani (Comarca do Pomba). 38 - Santa Rita da Extrema, que denominar-se-á Extrema (Comarca de Jaguari). 39 - De Aimorés, sede Aimorés, com as seguintes divisas: A partir da margem direita do Rio Doce, onde termina o espigão que separa os Estados de Minas e do Espírito Santo, por este espigão até o divisor das águas entre São Manoel e Capim, por este divisor até o rio Manhuaçu, subindo por este rio até o divisor das águas do Bueno e Padre Ângelo, por este divisor até às nascentes do Santana (afluente do Rio Doce), pela vertente esquerda do Onça (também afluente do Rio Doce), até o Rio Doce, e em linha reta e em seguimento até à Serra dos Aimorés, por esta até o Rio Doce e por este até o ponto de partida. 40 - De Santo Antônio do Rio José Pedro, com as divisas dos distritos de que se compõe. 41 - De São Manoel do Mutum, sede Mutum, com as seguintes divisas: A começar da serra dos Portões (no divisor das águas de São Manoel e do Capim), por este divisor até os limites com o Estado do Espírito Santo, por estes limites até às divisas das águas de São Domingos e São Manoel, seguindo pelas divisas dos distritos de São Sebastião do Ocidente e do Mutum, até o ponto de partida.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 663 /1915