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Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 663 de 18 de setembro de 1915

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Art. 25

Ficam restabelecidas as disposições da Lei nº 292, de 17 de agosto de 1900, relativas ao ofício de escrivão privativo dos processos e execuções criminais.

Parágrafo único

- Esses escrivães servirão privativamente nos processos das ações executivas do Estado ou do município.