Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 663 de 18 de setembro de 1915
Acessar conteúdo completoArt. 24
Fica criado na comarca de Uberaba o ofício privativo de tabelião do registro geral, desde que se dê vaga do respectivo serventuário e respeitados os provimentos atuais na forma do art. 4º, da lei nº 18, de 1891. (Disposições transitórias).