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Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 663 de 18 de setembro de 1915

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Art. 24

Fica criado na comarca de Uberaba o ofício privativo de tabelião do registro geral, desde que se dê vaga do respectivo serventuário e respeitados os provimentos atuais na forma do art. 4º, da lei nº 18, de 1891. (Disposições transitórias).

Art. 24 da Lei Estadual de Minas Gerais 663 /1915