Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 663 de 18 de setembro de 1915
Acessar conteúdo completoArt. 23
A disposição do art. 167, letra "c", da Lei 375, de 1903, é extensiva aos juízes de direito avulsos que forem nomeados para o cargo de Chefe de Polícia, Procurador Geral ou sub-procurador, computando-se-lhes na respectiva antigüidade todo o tempo de exercício de qualquer desses cargos.