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Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 663 de 18 de setembro de 1915


Art. 22

Computar-se-á na antigüidade dos juízes de direito em disponibilidade, em virtude de sentença do Tribunal de Remoções, todo o tempo de interrupção do exercício por não lhes ter sido designada comarca.