Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 663 de 18 de setembro de 1915
Acessar conteúdo completoArt. 22
Computar-se-á na antigüidade dos juízes de direito em disponibilidade, em virtude de sentença do Tribunal de Remoções, todo o tempo de interrupção do exercício por não lhes ter sido designada comarca.