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Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 663 de 18 de setembro de 1915

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Art. 21

Serão aproveitados no provimento das comarcas restabelecidas os juízes de direito em disponibilidade com vencimentos; os que não aceitarem a comarca que lhes for designada, ficarão avulsos, sem direito a vencimentos.