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Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 663 de 18 de setembro de 1915


Art. 21

Serão aproveitados no provimento das comarcas restabelecidas os juízes de direito em disponibilidade com vencimentos; os que não aceitarem a comarca que lhes for designada, ficarão avulsos, sem direito a vencimentos.