JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 663 de 18 de setembro de 1915

Acessar conteúdo completo

Art. 21

Serão aproveitados no provimento das comarcas restabelecidas os juízes de direito em disponibilidade com vencimentos; os que não aceitarem a comarca que lhes for designada, ficarão avulsos, sem direito a vencimentos.

Art. 21 da Lei Estadual de Minas Gerais 663 /1915