Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 663 de 18 de setembro de 1915
Art. 26
São aptos para serem jurados os cidadãos que reúnem os seguintes requisitos: 1º - Ter as qualidades de eleitor. 2º - Ter a renda anual de seiscentos mil réis provenientes de bens imóveis, emprego, indústria ou profissão.
Parágrafo único
- Não poderão ser alistados os cidadãos excetuados no art. 60 da Lei nº 375, de 1903.