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Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 663 de 18 de setembro de 1915

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Art. 27

O conselho de jurados será composto de 24 jurados sorteados dentre os alistados e o de sentença de seis dentre aqueles; a instalação da sessão verificar-se-á estando presentes 18 jurados; cada uma das partes, durante o sorteio do conselho de sentença poderá recusar até seis jurados sem motivar as recusações.

Art. 27 da Lei Estadual de Minas Gerais 663 /1915