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Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 663 de 18 de setembro de 1915

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Art. 28

Serão julgados pelo juiz municipal as infrações de posturas, de termos de bem viver e de segurança as contravenções e os crimes comuns, cuja pena não exceda, no máximo, de seis meses de prisão celular, com multa ou sem ela.

Parágrafo único

- De suas decisões poderão as partes apelar para o juiz de direito da comarca.

Art. 28 da Lei Estadual de Minas Gerais 663 /1915