Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 663 de 18 de setembro de 1915
Acessar conteúdo completoArt. 29
Inclui-se nas atribuições do adjunto, nos termos anexos, não estando presente o promotor da justiça, a de dar denúncia.
Inclui-se nas atribuições do adjunto, nos termos anexos, não estando presente o promotor da justiça, a de dar denúncia.