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Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 663 de 18 de setembro de 1915

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Art. 29

Inclui-se nas atribuições do adjunto, nos termos anexos, não estando presente o promotor da justiça, a de dar denúncia.

Art. 29 da Lei Estadual de Minas Gerais 663 /1915