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Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 663 de 18 de setembro de 1915

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Art. 30

Os juízes de direito, na primeira quinzena de janeiro vindouro, farão nova qualificação de jurados de acordo com as disposições desta Lei.

Art. 30 da Lei Estadual de Minas Gerais 663 /1915