Artigo 25, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 663 de 18 de setembro de 1915
Acessar conteúdo completoArt. 25
Ficam restabelecidas as disposições da Lei nº 292, de 17 de agosto de 1900, relativas ao ofício de escrivão privativo dos processos e execuções criminais.
Parágrafo único
- Esses escrivães servirão privativamente nos processos das ações executivas do Estado ou do município.