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Artigo 8º, Parágrafo 5 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 663 de 18 de setembro de 1915

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Art. 8º

Ficam criados os seguintes distritos:

§ 1º

No termo de Aimorés: 1 - De Aimorés (Natividade), com as seguintes divisas: A partir do Rio Doce e pelos limites do Estado do Espírito Santo, até o divisor de águas do Capim e Travessão, por este divisor e pela vertente da vala da Conceição, até o rio Capim, pelo córrego das Belas, até o divisor de águas do Capim e do Bugre, por este divisor até o Manhuaçu, por este rio até o Doce e ponto de partida. 2 - De São Benedito, com as seguinte divisas: A começar no rio Manhuaçu, no ponto em que vai ter o divisor das águas deste com o Capim, subindo o Manhuaçu até o limite do termo de Santo Antônio do José Pedro, por este limite até aos do termo de São Manoel do Mutum e por ele até o divisor de águas do Capim e Manhuaçu, e por este divisor até o ponto de partida. 3 - De Penha do Capim, com as seguintes divisas: A partir do limite com o termo de São Manoel do Mutum, na serra do Rodrigues, e compreendendo todas as vertentes do Capinzinho, pelo divisor de águas do ribeirão denominado "Vala", até à serra que separa as águas deste ribeirão das do Capim Grande, atravessando em reta até o limite com o Estado do Espírito Santo e daí por diante confrontando com o mesmo Estado, com os distritos da sede e de São Benedito e com o termo de São Manoel do Mutum, até o ponto de partida. 4 - De São Sebastião do Alto Capim, com as seguintes divisas: Ao norte, o distrito da Penha do Capim; a leste, o Estado do Espírito Santo; ao sul e ao oeste, com o termo de São Manoel do Mutum. 5 - De Resplendor, confinando com os distritos de Aimorés (Natividade) e São Benedito, e com os termos de Santo Antônio do José Pedro e de Caratinga, conforme os limites constantes desta Lei.

§ 2º

No termo de São Manoel do Mutum: 1 - Do Mutum, com as seguintes divisas: Ao norte, pelo divisor de águas do Capim e São Manoel, até encontrar o divisor de águas do Manhuaçu e São Manoel, por este divisor até à Barra do São Manoel com o José Pedro, por este divisor acima até o divisor das águas da Santa Eliza e córrego do Corá, e por este e pelas serras da Floresta, Barnabé e Cobrador, compreendendo toda a vertente do Mutum, pelo divisor do Mutum e Mutunzinho, passando pela Pedra do Boi, pela serra e pelo divisor das águas do Monte Sinai e do São Sebastião do Ocidente, até São Manoel, no lugar denominado Cachoeirão, atravessando o São Manoel, e pelo divisor de águas do Faria, e córrego do Rodrigues, até o ponto de partida. 2 - De São Sebastião do Ocidente, com as seguintes divisas: Ao norte, o distrito do Mutum; a leste, o de Bom Jardim; ao oeste, o de São Domingos do Chalet, do qual é separado pelas serras do Indaiá e Mutunzinho. 3 - De Bom Jardim, com as seguintes divisas: Ao norte, com o distrito do Mutum; a leste, com o termo de Aimorés; ao sul, com o Estado do Espírito Santo, até o divisor das águas do Humaitá e São Manoel, pela Serra da Pirraça, e atravessando o São Manoel, na Cachoeira Bonita, seguindo em reta até à Pedra do Boi, nos limites do distrito do Mutum.

§ 3º

No termo de Santo Antônio do Rio José Pedro: 1 - Santo Antônio do Rio José Pedro. 2 - São José da Ponte Nova. 3 - Passagem do José Pedro. 4 - Pocrane. 5 - Santana do José Pedro. 6 - São Domingos do Rio José Pedro (Chalet) com as divisas atuais, salvo as modificações constantes desta lei.

§ 4º

No termo de Santa Luzia do Rio das Velhas, o distrito de Vespasiano, com as seguintes divisas: da Barra do córrego Sujo, no Ribeirão da Mata, segue a linha divisória pelo mesmo córrego até o pontilhão da estrada de automóveis, seguindo daí pela referida estrada até encontrar as divisas de Venda Nova, com o distrito da cidade de Santa Luzia e por estas divisas até às de Vera Cruz com o distrito de Pedro Leopoldo, descendo daí pelo Ribeirão do Matuto até à sua barra no Ribeirão da Mata, e por este abaixo ao ponto de partida.

§ 5º

No termo de Jequitinhonha, o distrito de Pedra Grande, cujas divisas serão estabelecidas pelo Congresso, precedendo informação da Câmara Municipal, e no de Barbacena, o de Ilhéus, cujas divisas serão determinadas do mesmo modo. (Vide art. 1º da Lei nº 747, 20/9/1919.)

§ 6º

No termo de Extrema: De Palmeiras, com as seguintes divisas: A partir da barra do ribeirão de Antônio Bernardo, no rio Jaguari, segue pelo mesmo ribeirão até sua cabeceira, próxima à fazenda de João da Cunha, deste ponto em linha reta ao espigão no ponto mais próximo à fazenda de Francisco Mendes, e, seguindo pelo espigão ao alto da serra de Anhumas, no ponto determinado Pico de Baixo, daí pela referida serra até o ponto da divisa com o distrito de Bragança, Estado de São Paulo; deste ponto pela divisa com o referido distrito até à barra do ribeirão denominado Extrema no rio Jaguari, seguindo pelo mesmo ribeirão até a sua cabeceira, daí à serra denominada Lopo; deste pelo alto da serra até frontear o primeiro braço da cabeceira do ribeirão denominado Guaraiúva, descendo pelo mesmo ao rio Jaguari e deste ponto ao de partida.

§ 7º

De Pouca Massa, no termo de Paraguaçu, com os seguintes limites: Começa na barra do riacho Ouvidor com o rio Sapucaí e pelo Ouvidor acima até o córrego Portão de Chave e subindo por este até encontrar o córrego da Olaria, subindo por este até a sua cabeceira, daí pela estrada do Machado até o ribeirão Ponte Alta, e subindo por este até à barra do córrego Papagaio e subindo por este até a sua cabeceira; daí em linha reta à cabeceira do córrego Mamparra e por este abaixo até o riacho Ouvidor e por este abaixo até a barra do córrego Andrequicé, e por este acima até a sua cabeceira, daí ao riacho Dourado, e por este abaixo até o rio Sapucaí, e por este abaixo até a barra do Ouvidor, não se compreendendo dentro destas divisas a fazenda da Lage, pertencente a D. Maria Luiza de Salles e outros, e que faz parte do distrito de Alfenas.

Art. 8º, §5º da Lei Estadual de Minas Gerais 663 /1915