Artigo 26, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 663 de 18 de setembro de 1915
Acessar conteúdo completoArt. 26
São aptos para serem jurados os cidadãos que reúnem os seguintes requisitos: 1º - Ter as qualidades de eleitor. 2º - Ter a renda anual de seiscentos mil réis provenientes de bens imóveis, emprego, indústria ou profissão.
Parágrafo único
- Não poderão ser alistados os cidadãos excetuados no art. 60 da Lei nº 375, de 1903.