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Artigo 26, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 663 de 18 de setembro de 1915

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Art. 26

São aptos para serem jurados os cidadãos que reúnem os seguintes requisitos: 1º - Ter as qualidades de eleitor. 2º - Ter a renda anual de seiscentos mil réis provenientes de bens imóveis, emprego, indústria ou profissão.

Parágrafo único

- Não poderão ser alistados os cidadãos excetuados no art. 60 da Lei nº 375, de 1903.

Art. 26, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 663 /1915