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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 663 de 18 de setembro de 1915

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Art. 9º

Fica dividido em dois o distrito de paz do termo da Capital, sendo as suas divisas as mesmas das atuais circunscrições policiais (1ª e 2ª delegacias).

Art. 9º da Lei Estadual de Minas Gerais 663 /1915