Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 663 de 18 de setembro de 1915
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Fica dividido em dois o distrito de paz do termo da Capital, sendo as suas divisas as mesmas das atuais circunscrições policiais (1ª e 2ª delegacias).