Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 663 de 18 de setembro de 1915
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A instalação dos termos e comarcas criadas ou restabelecidas por esta lei fica dependendo de verba incluída na lei do orçamento para esse fim.
§ 1º
A instalação das comarcas a que se referem os arts. 1º e 2º desta Lei só se tornará efetiva quando a renda da coletoria estadual, na sede e nos termos anexos, atingir, nos três últimos exercícios financeiros à média de 40:000$000.
§ 2º
A instalação dos termos só poderá realizar-se verificando os seguintes requisitos: 1º - Qualificação de 150 jurados; 2º - Prédio destinado a audiências e sessões do tribunal do júri; 3º - Prédio destinado à prisão pública, com as necessárias divisões, condições higiênicas e para quartel do destacamento policial. 4º - Renda anual excedente de 25:000$000, verificada pela arrecadação feita pela coletoria estadual do município nos três últimos exercícios.