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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 663 de 18 de setembro de 1915

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Art. 11

Constituem distritos de paz, com as mesmas divisas, os administrativos criados pela lei nº 556, de 30 de agosto de 1911.

Art. 11 da Lei Estadual de Minas Gerais 663 /1915