Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 663 de 18 de setembro de 1915
Acessar conteúdo completoArt. 11
Constituem distritos de paz, com as mesmas divisas, os administrativos criados pela lei nº 556, de 30 de agosto de 1911.
Constituem distritos de paz, com as mesmas divisas, os administrativos criados pela lei nº 556, de 30 de agosto de 1911.