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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 663 de 18 de setembro de 1915

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Art. 13

As divisas entre os distritos de Pains e Pimenta, nos termos de Formiga e Piumhi, para os efeitos judiciários, serão as mesmas atuais com as seguintes alterações: Partindo da Cruz das Almas (antigo limite) no espigão mestre, em rumo à cabeceira do ribeirão da Mata Nova, e por este abaixo até o ribeirão dos Patos e por este abaixo até o rio São Francisco. As divisas entre os termos de Bambuí e Formiga, para os mesmos efeitos, serão as mesmas adotadas pela Lei nº 319, de 16 de setembro de 1901.

Art. 13 da Lei Estadual de Minas Gerais 663 /1915