Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 663 de 18 de setembro de 1915
Acessar conteúdo completoArt. 14
As divisas entre os distritos de São Luiz e São João do Manhuaçu serão as seguintes: partindo da linha divisória entre os municípios de Manhuaçu e Santa Luzia do Carangola, segue pela serra que divide as águas do ribeirão São Luiz das do Manhuaçu, por águas vertentes, e daí pelo divisor das águas dos Pontões dos da Gameleira, até a barra dos Pontões, seguindo pela margem esquerda do ribeirão Gameleira até encontrar a divisa do distrito da cidade de Manhuaçu com a de São Luiz, mantidas as antigas divisas entre os distritos da cidade, Santa Margarida e o atual distrito de São João.