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Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 663 de 18 de setembro de 1915

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Art. 19

A instalação dos termos de que se compõem a comarca de Aimorés e o de Santo Antônio do Rio José Pedro independe do requisito exigido no art. 3º.

Art. 19 da Lei Estadual de Minas Gerais 663 /1915