Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 663 de 18 de setembro de 1915
Acessar conteúdo completoArt. 16
As divisas do distrito de Luminárias são as seguintes: Da serra do Mindurim à nascente do ribeirão de Jaguari e por este abaixo até a sua confluência com o rio Capivari, por este rio abaixo até a confluência do córrego do Mato bem Pau; por este córrego até sua nascente na ponta da serra da Fortaleza e por esta serra até a sua extremidade oposta; desta extremidade em linha reta à serra da Pedra Branca e por esta até a sua extremidade; deste ponto da extremidade a confluência do ribeirão da Vargem Grande com o Pirapetinga e deste a confluência com o rio Cervo; deste último ponto seguindo as divisas antigas do distrito, compreendendo as fazendas constantes da Lei nº 3.170, de 18 de outubro de 1883, art. 2º parágrafo 2º, ainda não revogada por nenhum ato do Poder Legislativo.