Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.180 de 16 de janeiro de 2002
Dispõe sobre a habilitação de estabelecimento de produtor artesanal ou de agricultor familiar para produzir ou manipular alimentos para fins de comercialização. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 2002.
O Estado assegurará o direito de produzir ou manipular alimentos para fins de comercialização, nos termos desta Lei e de sua regulamentação, ao produtor artesanal ou agricultor familiar que:
tiver seu estabelecimento habilitado nos órgãos de controle sanitário competentes; (Vide Lei nº 19.476, de 11/1/2011.)
for filiado, como pessoa física, a cooperativa ou associação credenciada pelo órgão de controle sanitário competente e incluída no Cadastro Estadual de Associações e Cooperativas de Produtores Artesanais ou de Agricultores Familiares - CEPAF - , criado por esta Lei.
Fica criado o Cadastro Estadual de Associações e Cooperativas de Produtores Artesanais ou de Agricultores Familiares - CEPAF -, sob a coordenação e o gerenciamento da Secretaria de Estado da Saúde e do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA.
A associação ou cooperativa de produtores artesanais ou agricultores familiares será incluída no CEPAF mediante credenciamento concedido por ato privativo do órgão de controle sanitário.
O órgão de controle sanitário que efetuar o credenciamento será responsável pela inclusão da associação ou cooperativa no CEPAF.
A interdição prevista no inciso III do § 4º deste artigo será determinada por ato fundamentado do órgão de controle sanitário competente, assegurados ao associado ou cooperado os recursos a que se referem os incisos I a III do artigo 21 desta Lei. (Vide parágrafo 3º do art. 2º da Lei nº 19.583, de 17/8/2011.)
O estabelecimento de produtor artesanal ou de agricultor familiar será classificado de acordo com sua destinação e características, nos termos da regulamentação desta Lei.
Compete privativamente ao órgão de controle sanitário conceder ao estabelecimento de produtor artesanal ou de agricultor familiar o certificado de habilitação para produzir ou manipular alimentos destinados à venda no comércio.
Os prazos de validade do certificado de habilitação serão estabelecidos na regulamentação desta Lei.
A caducidade do certificado de habilitação será declarada quando o produtor artesanal ou agricultor familiar deixar de promover, no prazo de sessenta dias, nova filiação a associação ou cooperativa, em decorrência do cancelamento do credenciamento e da exclusão do CEPAF da associação ou cooperativa a que estava filiado.
- Os órgãos de controle sanitário exercerão suas atividades e ações de forma coordenada e integrada, nos termos da regulamentação desta Lei.
receber orientação técnica e participar de curso de capacitação oferecido por órgão ou entidade estadual ou municipal de fomento, por meio de projeto ou programa criado para a implementação do disposto nesta Lei;
contrair empréstimo do Fundo Estadual de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE - e, quando se tratar de agricultor familiar, do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FUNDERUR;
receber tratamento simplificado quanto às obrigações administrativas, tributárias e creditícias, nos termos do artigo 179 da Constituição da República;
receber financiamento da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG - para o desenvolvimento de atividade compatível com a área de atuação daquela entidade.
Para os fins do disposto no artigo 1º, obriga-se o produtor artesanal ou o agricultor familiar, além das exigência contidas nos incisos I e II daquele artigo, a:
produzir alimentos seguros, em conformidade com os regulamentos técnicos e com a tecnologia avaliada e aprovada pelo órgão de controle sanitário competente;
promover ações corretivas imediatas, sempre que forem detectadas falhas no processo produtivo ou no produto;
solicitar prévia autorização do órgão de controle sanitário competente para alterar o processo de produção ou manipulação do alimento, modificar seu nome, seus componentes ou os dados constantes no registro ou na dispensa do registro;
fornecer aos órgãos de controle sanitário dados sobre os serviços, as matérias-primas e as substâncias utilizadas, os processos produtivos, as práticas de fabricação, os registros de controle de qualidade e sobre os produtos e subprodutos elaborados;
observar as condições sanitárias e de higiene do estabelecimento e dos empregados, bem como dos equipamentos e utensílios utilizados na produção e na manipulação de alimentos;
cumprir as determinações legais e regulamentares de promoção e proteção da saúde, bem como os atos emanados dos órgãos de controle sanitário que visem à aplicação da legislação sanitária.
- O registro e a dispensa do registro de produto a que se refere o inciso V obedecerão ao disposto na legislação vigente.
São direitos da associação ou cooperativa de produtor artesanal ou agricultor familiar credenciada e inscrita no CEPAF, além dos previstos nos incisos II a V do artigo 7º:
filiar produtor artesanal ou agricultor familiar para a produção ou manipulação de alimentos destinados à venda no comércio;
auditar estabelecimento de produtor artesanal ou de agricultor familiar com o objetivo de verificar se as práticas de fabricação ou produção de alimentos atendem aos requisitos da legislação sanitária.
comunicar aos órgãos de controle sanitário competentes, no prazo máximo de dez dias, contados da ocorrência:
a mudança de responsável técnico, de nome ou de endereço, bem como modificação da capacidade administrativa e operacional;
a identificação, durante o processo de avaliação técnica de seus filiados, de irregularidade que possa comprometer a qualidade do produto;
auditar estabelecimento de produtor artesanal ou de agricultor familiar com o objetivo de verificar se as práticas de fabricação ou produção de alimentos atendem aos requisitos da legislação sanitária;
manter cadastro de produtor artesanal e de agricultor familiar atualizado e disponível para os órgãos de controle sanitário competentes;
cumprir as determinações legais e regulamentares de promoção e proteção da saúde, bem como os atos emanados dos órgãos de controle sanitário que visem à aplicação da legislação sanitária.
- Na auditoria de que trata o inciso III serão observados os procedimentos estabelecidos na regulamentação desta Lei.
fazer funcionar estabelecimento sujeito ao controle sanitário sem a habilitação prevista nesta Lei;
extrair, produzir, transformar, manipular, embalar, reembalar, transportar, vender, comprar, ceder ou utilizar alimentos em descumprimento da legislação sanitária;
reaproveitar vasilhame de saneante ou congênere e de produto nocivo à saúde para embalagem e venda de alimentos ou bebidas;
fazer propaganda de alimentos em desacordo com o aprovado no registro ou com o estabelecido na legislação sanitária.
Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, os infratores do disposto nesta Lei e em sua regulamentação ficam sujeitos às seguintes penalidades, alternativa ou cumulativamente:
divulgação, a expensas do infrator, das medidas adotadas para sanar os prejuízos provocados pela infração, com vistas a esclarecer o consumidor do produto;
freqüência do produtor artesanal ou do agricultor familiar em curso de reciclagem, a expensas próprias;
fornecimento pela associação ou cooperativa, a expensas próprias, de capacitação a seus filiados.
Os valores das multas de que trata o § 2º deste artigo serão atualizados monetariamente, em periodicidade anual, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor IPC do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas ou com o índice oficial que vier a substituí-lo.
As penalidades a que se refere este artigo poderão ser impostas como medida cautelar antecedente ou incidente de processo administrativo. (Vide art. 22 da Lei nº 19.583, de 17/8/2011.) (Vide art. 24 da Lei nº 20.549, de 18/12/2012.)
A medida de interdição cautelar será aplicada em estabelecimento ou produto quando for constatado indício de infração sanitária em que haja risco para a saúde da população.
A medida de interdição cautelar, total ou parcial, do estabelecimento ou do produto poderá, mediante processo administrativo, tornar-se definitiva.
A interdição cautelar do estabelecimento perdurará até que sejam sanadas as irregularidades objeto da ação fiscalizadora. (Vide art. 24 da Lei nº 20.549, de 18/12/2012.)
As infrações de que trata esta Lei serão apuradas por meio de processo administrativo que se iniciará com a lavratura do auto de infração devendo-se observar, para a imposição da penalidade e sua graduação, as circunstâncias atenuantes e as agravantes e as conseqüências lesivas do ato infracional para a saúde pública. (Vide art. 24 da Lei nº 20.549, de 18/12/2012.)
gravíssimas, quando for verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes. (Vide art. 24 da Lei nº 20.549, de 18/12/2012.)
procurar o infrator, por iniciativa própria, reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe tiver sido imputado;
ser o infrator primário e não haver o concurso de agravantes. (Vide art. 24 da Lei nº 20.549, de 18/12/2012.)
ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo, pelo público, de alimento elaborado em desacordo com o disposto na legislação;
deixar o infrator, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo;
A reincidência no mesmo ato infracional sujeita o infrator à penalidade máxima, e sua ocorrência caracteriza a infração como gravíssima. (Vide art. 24 da Lei nº 20.549, de 18/12/2012.)
Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, na aplicação da pena serão observadas as circunstâncias preponderantes. (Vide art. 24 da Lei nº 20.549, de 18/12/2012.)
Para os objetivos desta Lei, considera-se infração sanitária a desobediência ou a inobservância das normas previstas nela e em sua regulamentação. (Vide art. 24 da Lei nº 20.549, de 18/12/2012.)
Não se caracterizará infração quando a causa determinante da avaria, deterioração ou alteração de produtos ou bens do interesse da saúde pública for decorrente de força maior, de eventos naturais ou de circunstâncias imprevisíveis. (Vide art. 24 da Lei nº 20.549, de 18/12/2012.)
quinze dias, contados da data da ciência da autuação, para o infrator oferecer defesa ou impugnação, em primeiro grau de recurso, contra o auto de infração;
quinze dias, contados da data da ciência da decisão condenatória, para o infrator recorrer, em segundo grau de recurso, da decisão condenatória de 1ª instância;
quinze dias, contados da data da ciência da decisão condenatória, para o infrator recorrer, em terceiro grau de recurso, da decisão condenatória de 2ª instância;
cinco dias, contados da data do recebimento da notificação, para o pagamento da multa. (Vide art. 24 da Lei nº 20.549, de 18/12/2012.)
Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, ficam os órgãos de controle sanitário autorizados a celebrar entre si e com os demais órgãos e entidades do Estado, da União e dos Municípios e com organizações não-governamentais convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Pedro Rodrigues de Oliveira Paulino Cícero de Vasconcellos ======================================= Data da última atualização: 21/12/2012.