Artigo 16, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.180 de 16 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 16
São circunstâncias atenuantes:
I
não ter sido a ação do infrator fundamental para a ocorrência do evento;
II
procurar o infrator, por iniciativa própria, reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe tiver sido imputado;
III
ser o infrator primário e não haver o concurso de agravantes. (Vide art. 24 da Lei nº 20.549, de 18/12/2012.)