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Artigo 11, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.180 de 16 de janeiro de 2002

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Art. 11

É vedado:

I

fraudar, falsificar ou adulterar alimento;

II

fazer funcionar estabelecimento sujeito ao controle sanitário sem a habilitação prevista nesta Lei;

III

rotular alimento em desacordo com as normais legais aplicáveis;

IV

extrair, produzir, transformar, manipular, embalar, reembalar, transportar, vender, comprar, ceder ou utilizar alimentos em descumprimento da legislação sanitária;

V

reaproveitar vasilhame de saneante ou congênere e de produto nocivo à saúde para embalagem e venda de alimentos ou bebidas;

VI

fazer propaganda de alimentos em desacordo com o aprovado no registro ou com o estabelecido na legislação sanitária.