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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.180 de 16 de janeiro de 2002

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Art. 2º

Fica criado o Cadastro Estadual de Associações e Cooperativas de Produtores Artesanais ou de Agricultores Familiares - CEPAF -, sob a coordenação e o gerenciamento da Secretaria de Estado da Saúde e do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA.