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Artigo 13, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.180 de 16 de janeiro de 2002

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Art. 13

A medida de interdição cautelar será aplicada em estabelecimento ou produto quando for constatado indício de infração sanitária em que haja risco para a saúde da população.

§ 1º

A medida de interdição cautelar, total ou parcial, do estabelecimento ou do produto poderá, mediante processo administrativo, tornar-se definitiva.

§ 2º

A interdição cautelar do estabelecimento perdurará até que sejam sanadas as irregularidades objeto da ação fiscalizadora. (Vide art. 24 da Lei nº 20.549, de 18/12/2012.)