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Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.180 de 16 de janeiro de 2002

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Art. 18

Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, na aplicação da pena serão observadas as circunstâncias preponderantes. (Vide art. 24 da Lei nº 20.549, de 18/12/2012.)