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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.180 de 16 de janeiro de 2002

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Art. 15

As infrações ao disposto nesta Lei classificam-se em:

I

leves, quando o infrator for beneficiado por circunstância atenuante;

II

graves, quando for verificada uma circunstância agravante;

III

gravíssimas, quando for verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes. (Vide art. 24 da Lei nº 20.549, de 18/12/2012.)