Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.180 de 16 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 19
Para os objetivos desta Lei, considera-se infração sanitária a desobediência ou a inobservância das normas previstas nela e em sua regulamentação. (Vide art. 24 da Lei nº 20.549, de 18/12/2012.)