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Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.180 de 16 de janeiro de 2002

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Art. 19

Para os objetivos desta Lei, considera-se infração sanitária a desobediência ou a inobservância das normas previstas nela e em sua regulamentação. (Vide art. 24 da Lei nº 20.549, de 18/12/2012.)