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Artigo 3º, Parágrafo 4, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.180 de 16 de janeiro de 2002

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Art. 3º

A associação ou cooperativa de produtores artesanais ou agricultores familiares será incluída no CEPAF mediante credenciamento concedido por ato privativo do órgão de controle sanitário.

§ 1º

O órgão de controle sanitário que efetuar o credenciamento será responsável pela inclusão da associação ou cooperativa no CEPAF.

§ 2º

O prazo de validade do credenciamento será estabelecido na regulamentação desta Lei.

§ 3º

O credenciamento poderá ser cancelado, respeitado o disposto nesta Lei.

§ 4º

O cancelamento do credenciamento acarretará:

I

a exclusão da cooperativa ou associação do CEPAF;

II

a suspensão da habilitação;

III

a interdição parcial ou total do produto de seus associados ou cooperados.

§ 5º

A interdição prevista no inciso III do § 4º deste artigo será determinada por ato fundamentado do órgão de controle sanitário competente, assegurados ao associado ou cooperado os recursos a que se referem os incisos I a III do artigo 21 desta Lei. (Vide parágrafo 3º do art. 2º da Lei nº 19.583, de 17/8/2011.)