Artigo 3º, Parágrafo 4, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.180 de 16 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A associação ou cooperativa de produtores artesanais ou agricultores familiares será incluída no CEPAF mediante credenciamento concedido por ato privativo do órgão de controle sanitário.
§ 1º
O órgão de controle sanitário que efetuar o credenciamento será responsável pela inclusão da associação ou cooperativa no CEPAF.
§ 2º
O prazo de validade do credenciamento será estabelecido na regulamentação desta Lei.
§ 3º
O credenciamento poderá ser cancelado, respeitado o disposto nesta Lei.
§ 4º
O cancelamento do credenciamento acarretará:
I
a exclusão da cooperativa ou associação do CEPAF;
II
a suspensão da habilitação;
III
a interdição parcial ou total do produto de seus associados ou cooperados.
§ 5º
A interdição prevista no inciso III do § 4º deste artigo será determinada por ato fundamentado do órgão de controle sanitário competente, assegurados ao associado ou cooperado os recursos a que se referem os incisos I a III do artigo 21 desta Lei. (Vide parágrafo 3º do art. 2º da Lei nº 19.583, de 17/8/2011.)