Artigo 9º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.180 de 16 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 9º
São direitos da associação ou cooperativa de produtor artesanal ou agricultor familiar credenciada e inscrita no CEPAF, além dos previstos nos incisos II a V do artigo 7º:
I
filiar produtor artesanal ou agricultor familiar para a produção ou manipulação de alimentos destinados à venda no comércio;
II
auditar estabelecimento de produtor artesanal ou de agricultor familiar com o objetivo de verificar se as práticas de fabricação ou produção de alimentos atendem aos requisitos da legislação sanitária.