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Artigo 16, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.180 de 16 de janeiro de 2002

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Art. 16

São circunstâncias atenuantes:

I

não ter sido a ação do infrator fundamental para a ocorrência do evento;

II

procurar o infrator, por iniciativa própria, reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe tiver sido imputado;

III

ser o infrator primário e não haver o concurso de agravantes. (Vide art. 24 da Lei nº 20.549, de 18/12/2012.)