Artigo 9º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.180 de 16 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 9º
São direitos da associação ou cooperativa de produtor artesanal ou agricultor familiar credenciada e inscrita no CEPAF, além dos previstos nos incisos II a V do artigo 7º:
I
filiar produtor artesanal ou agricultor familiar para a produção ou manipulação de alimentos destinados à venda no comércio;
II
auditar estabelecimento de produtor artesanal ou de agricultor familiar com o objetivo de verificar se as práticas de fabricação ou produção de alimentos atendem aos requisitos da legislação sanitária.